CONFIRA ALGUMAS NOVIDADES DO MUNDO DAS LICITAÇÕES
Mantenha-se informado, com as principais novidades, que irão te ajudar a crescer e entender esse universo. FIQUE POR DENTRO!
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Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC 123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo licitante.
Publicado em 22/05/2025
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob risco de restrição á competitividade e direcionamento do certame.
Publicado em 15/05/2025
Em licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado, de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando-se o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços.
Publicado em 08/05/2025
É irregular a inabilitação de licitante exclusivamente em razão de ter sido declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado da deliberação sancionatória, pois é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da penalidade.
Publicado em 01/05/2025
A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuação da licitação.
Publicado em 24/04/2025
É IRREGULAR a desclassificação de propostas de licitantes em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64 inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN - Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
Publicado em 17/04/2025
É INDEVIDA a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.
Publicado em 10/04/2025
É IRREGULAR a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habitação no certame sem abertura nos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.
Publicado em 03/04/2025
Conhecendo as vantagens de participar de licitação, você deve estar se perguntando como participar de licitações e o que é necessário para aproveitar as oportunidades, não é mesmo? Existem algumas atitudes e requisitos importantes para que uma empresa possa licitar.
Publicado em 11/01/2025
O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.133/21 para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal.
Publicado em 14/04/2024
A partir de janeiro de 2024 as licitações e contratações públicas serão regidas pela Lei nº 14.133/21. Contudo, as normas que serão (ou foram) revogadas, vão produzir efeitos jurídicos e reger as contratações públicas por alguns anos, de acordo com o regime legal de transição.
Publicado em 27/02/2024